MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:108/2019
    1.1. Apenso(s)

13/2019, 109/2019, 156/2019, 1435/2019

    1.2. Anexo(s)5884/2014, 1539/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES - EXERCÍCIO 2014.
3. Responsável(eis):JAYZE BEZERRA GOMES - CPF: 00097569143
SAMYLA TASSIA VALADARES GOMES - CPF: 03138516114
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

7. PARECER Nº 2125/2019-PROCD

 

 1         -           O recorrente apresentou Recurso Ordinário, dentro do prazo, cf. Certidão nº 41/2019 contra o julgamento contido na Resolução nº 595/2018, a qual acolheu os Relatórios de Inspeção nº 07 e 08, ambos de 2015, realizada na Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, sob responsabilidade da gestora Sra. Magda Regia Silva Borba e outros.

 

 

2          -           A Resolução teve os seguintes fundamentos, processo nº 5.884/2014:

 

“RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

8.1. Acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo arrolados, uma vez que não restaram superadas as seguintes irregularidades: ausência de autorização legislativa para a celebração dos termos de parceria; ausência de autorização legislativa para a realização do concurso de projetos, por consequência firmar os termos de parceria com Oscip’s; e ausência da dotação orçamentária e fonte de recurso, nos Termos de Parceria nº 2, 3 e 4/2013:

 

a) RÔMULO CARMO OLIVEIRA JÚNIOR, Secretário de Planejamento e Gestão, à época;

 

b) SÂMYLLA TASSIA VALADARES GOMES, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Meio Ambiente);

 

c) JAYZE BEZERRA GOMES, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Planejamento e Gestão);

 

d) FERNANDA ALMEIDA AQUINO, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Educação).

 

8.2. Acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas pelo senhor Robson Vila Nova Lopes, Secretário da Educação de Miracema do Tocantins, à época, uma vez que não restaram sanadas as seguintes irregularidades: ausência de autorização legislativa para a realização do concurso de projetos; ausência de autorização legislativa para a celebração dos termos de parceria; ausência de dotação orçamentária e fonte de recurso, no Termo de Parceria nº 2/2013; movimentação de recurso para outras contas diferente daquela apontada, caracterizando pulverização dos gastos; ausência de extrato do relatório da execução física e financeira dos termos de parceria; servidores contratados pela OSCIP, continuavam a receber pela prefeitura, caracterizando dupla remuneração; não recolhimento da parte patronal do FGTS; não comprovação dos serviços a serem prestados por pessoa jurídica, contratada pelo Ises; ausência de acompanhamento da execução dos Termos de Parceria; ausência de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público; ausência da publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato de relatório de execução física e financeira;

 

8.3. Acolher integralmente as razões de defesa apresentadas pelo senhor Thiago Franco Oliveira - OAB/TO Nº 5132, Procurador da Prefeitura de Miracema do Tocantins, motivo pelo qual exclui-se o citado procurador sobre qualquer responsabilização quanto a estes autos;

 

8.4. Acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas pela senhora Fernanda Almeida Aquino, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Educação), uma vez que não restaram superadas estas irregularidades: ausência de autorização legislativa para a realização do concurso de projetos; ausência de autorização legislativa para a celebração dos termos de parceria; e ausência de dotação orçamentária e fonte de recurso, nos Termos de Parceria nº 2, 3 e 4 2013;

 

8.5. Acolher os Relatórios de Inspeção nº 07 e 08/2015 e seus anexos, realizada na Prefeitura de Miracema do Tocantins, motivada pela Resolução nº 747/2014, visando obter dados, documentos e apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos efetuados nos Termos de Parceria nºs. 2, 3 e 4/2013, celebrados entre a citada Prefeitura e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade ISES;

 

8.6. Considerar formalmente legal o Concurso de Projetos nº 001/2013;

8.7. Considerar formalmente ilegais os Termos de Parceria nºs. 2, 3 e 4/2013, descritos abaixo, celebrados entre a Prefeitura de Miracema do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade ISES, por infringência ao art. 37, caput, e art. 167, VIII, da CF/88 c/c art. 26 da LRF; art. 75, da Lei 4.320/64; art. 8º, 15 e 16 da LC nº 101/2000; art. 14, 18, 21 do Decreto 3.100/1999; art. 4º, I, 11 e 14 da Lei 9.790/1999:

 

a) Termo de Parceria nº 2/2013, tendo como escopo o Programa Educando e Crescendo, no valor de R$ 2.723.772,00 (dois milhões, setecentos e vinte e três mil e setecentos e setenta e dois reais), executado na Secretaria da Educação;

 

b) Termo de Parceria nº 3/2013, tendo como escopo o Programa Ação Comunitária, no valor de R$ 803.448,00 (oitocentos e três mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), executado no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

c) Termo de Parceria nº 4/2013, tendo como escopo o Programa Administrando Melhor, no valor no valor de R$ 2.239.392,00 (dois milhões, duzentos e trinta e nove mil e trezentos e noventa e dois reais), executado na Secretaria da Administração.

 

8.8. Aplicar multa individual aos responsáveis abaixo identificados, conforme previsto no art. 39, II, da Lei 1.284/2001 c/c art. 159, II do RITCE/TO, ressaltando que referida multa advém do somatório das irregularidades e/ou ilegalidades que tenham cometido, de modo que foi atribuído o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ponto considerado ilegal ou irregular:

 

a) RÔMULO CARMO OLIVEIRA JÚNIOR, Secretário de Planejamento e Gestão, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 desta decisão;

 

b) SÂMYLLA TASSIA VALADARES GOMES, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Meio Ambiente), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 desta decisão;

 

c) JAYZE BEZERRA GOMES, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Planejamento e Gestão); no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 desta decisão;

 

d) FERNANDA ALMEIDA AQUINO, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Educação), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 desta decisão;

 

e) MUSTAFFÁ BUCAR BATISTELLA, Presidente da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas nos itens 9.20.2 e 9.20.3 do voto;

 

f) GRACIELE SEGATO KASBURG, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Saúde), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas nos itens 9.20.2 e 9.20.3 do voto;

 

g) FÁBIO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, Membro da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Desenvolvimento Social), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas nos itens 9.20.2 e 9.20.3 do voto;

 

h) ROBSON VILA NOVA LOPES, Secretário da Educação de Miracema do Tocantins, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.2 desta decisão;

 

i) MÁRCIA ROSA SILVA BORBA, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas na tabela constante do item 9.26.1 do voto;

 

j) MAGDA REGIA SILVA BORBA, Prefeita de Miracema do Tocantins, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas na tabela constante do item 9.26.1 do voto;

 

k) CALIXTO FERREIRA LIRA FILHO, Chefe do Controle Interno, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas na tabela constante do item 9.26.1 do voto.”

 

 

 

 

 

 

3          -           Os recorrentes interpuseram recurso ordinário contestando os fundamentos do Acórdão, articuladamente, cf. petições:

 

PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Em que pese a Resolução combatida ter afastados as presentes alegações preliminares, faz-se necessário novamente trazer a baila em sede recursal.

 

As recorrentes são partes absolutamente ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda.

 

 

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOTRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO PARA APRECIAR TERMO DE PACERIA COM OSCIP ATRAVÉS DE INSPEÇÃO

 

 

O Termo de Parceria é a materialização do vínculo de cooperação entre o Poder Público e a entidade do Terceiro Setor qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que ocorre através de concurso de projetos.

 

OSCIPs são uma qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça às entidades que comprovem a execução de atividades de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, valores como: ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia, defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

 

Os Termos de Parceria entre o Poder Público e OSCIPs, encontram-se regulamentadas pela Lei n.° 9.790/99 e pelo Decreto n.° 3.100/99.

 

(...)

 

Assim fica claro que o Tribunal de Contas detém legitimidade para apreciar as contas do Poder Púbico, mas nunca da OSCIP como ora pretende fazer pela via de Inspeção e como feito na Resolução combatida.

 

Segundo o art. 13 "(...) havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público (...).

 

Não há assim autorização legal para que os Tribunais de Contas apurem a regularidade de contas, ou o Termo de Parceria Em si através de inspeção como ora faz crer o exposto na Resolução recorrida.

 

(...)

 

DA NULIDADE DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO N° 007/2015 e 008/2015

 

(...)

 

Cumpre destacar que fica claro na leitura do mesmo, que em diversos trechos este faz referência a Termo de Parceria firmado com outros Municípios, o que impossibilita a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares para o prosseguimento regular de tal processo.

 

(...)

 

Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando-se, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

 

O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide, logo só é possível exercê-la quando na petição inicial, denúncia, ou mesmo em relatórios, ocorre a descrição minuciosa do fato, individualização da conduta, ou seja, a devida descrição de autoria e materialidade da conduta lesiva imputada, o que não se verifica no presente caso, uma vez que nem se quer é possível se defender das condutas mencionadas no relatório, pois não se sabe de qual ente Municipal trata o mesmo.

 

 

DO MÉRITO

 

1-AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AREALIZAÇÃO DO CONCURSO DE PROJETOS

 

Não há na legislação qualquer exigência quanto à autorização legislativa para realização do concurso de projetos, ou mesmo, para se firmar termos de parcerias com OSCIPS, tanto é que se existissem teriam sido observados como ocorreram com diversos outros itens exigidos.

 

Ainda se existisse a exigência de autorização legislativa por meio de lei, certamente os auditores teriam informado nos autos do relatório o trecho do texto legal, porém não foi isso que ocorreu, bastando analisar os pareceres de eventos 127,129, 131 e 133.

 

Ademais se não há exigência legal, não pode ser exigido por este Tribunal de Contas, o que homenageia inclusive o princípio da legalidade, e retrata mais uma vez a invalidade do relatório, e conseqüentemente da resolução combatida, valendo aqui pontuar que o Douto Relator se fundamentou equivocadamente no art. 26 da LRF, para falar quanto exigência da autorização legal, enquanto na verdade deveria observar a Lei n.° 9.790/99 e o Decreto n.° 3.100/99.

 

 

2-AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ACELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE PARCERIA

 

O fundamento utilizado pelo Conselheiro Relator em seu voto e seguido pelos demais pares na resolução combatida foi o previsto no art. 26 da LRF que nada tem a ver com a autorização para legislativa para celebração de termo de parceria.

 

O item foi esclarecido nos parágrafos anteriores, não merecendo assim maiores delongas.

 

Neste ínterim requer seja também afastada a presente irregularidade uma vez que não há qualquer fundamento legal para o mesmo, logo não podendo ser exigido o que não está previsto em lei.

 

 

3 - AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSO, NOS TERMOS DE PARCERIA N° 2, 3 E 4/2013

 

A LOA traz em seu art. 4o o mesmo texto descrito acima, possibilitando ao gestor de maneira discricionária a abertura de créditos suplementares até a ordem de 50% (cinquenta por cento).

 

Ora fica mais uma vez claro que o relatório e o respectivo voto do relator e a respectiva resolução não guardam pertinência com a realidade, pois deveriam os auditores responsáveis pela inspeção e o relator terem se atentado minuciosamente a realidade fática e legal, o que não o fizeram, ou pelo menos deixaram transparecer que não o fizeram.

 

A margem de remanejamento prevista na Lei Orçamentária é poder discricionário do gestor, não podendo ser invocado o descumprimento do princípio da legalidade.

 

(...)

 

Logo deve ser reformada a resolução para afastar a presente irregularidade uma vez que sem fundamento legal.

 

No sentido do exposto nos parágrafos anteriores é medida de justiça o afastamento das irregularidades imputadas às recorrentes. ”

 

 

 

Análise do Recurso

 

 

4          -           A Análise de Recurso nº 221/19, da Coordenadoria de Recursos, assim entendeu:

 

“III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 5884/2014, evento nº 120). Todavia, caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que a decisão fustigada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos (itens 9.13.17 a 9.13.23, 9.16.11 a 9.16.15, 9.18 e 9.19 do voto condutor da Resolução nº 595/2018), os quais faço incorporar a esta análise mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal pelas recorrentes.”

 

 

5          -           A douta Auditoria através do Parecer nº 3.218/19 opina pelo conhecimento e no mérito negue provimento do recurso.

 

 

6          -          As razões de recurso, antes de conter fundamento subsistente para reforma da decisão, confirma os fatos que motivaram a condenação.

 

 

7          -          Os fundamentos do Acórdão permanecem inalterados, pois os motivos ou documentos apresentados não foram suficientes para alterar as conclusões.

 

 

8          -          Pelo o exposto, o Ministério Público, opina pelo CONHECIMENTO do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo IMPROVIMENTO, nos termos regimentais.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de dezembro de 2019.

 

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2019 às 17:24:21
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